Ellen Nascimento

Blog Jornalístico

No MA, 21 agências da Caixa serão abertas para saque do FGTS neste sábado (08)

Cerca de 21 agências estarão abertas neste sábado (08). O cronograma de saque deste mês contempla apenas os nascidos em março, abril e maio. O atendimento será realizado das 9h às 15h.

Em São Luís as agências que abrirão para atendimento serão as da Kennedy, Cohab e Cohatrac, São Luiz (João Paulo), Tropical (Shopping Tropical), Gonçalves Dias (na Rua do Sol), Deodoro e também a de Paço do Lumiar.

Amanha não será possível realizar a Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta de outro banco, uma vez que, desta forma, o dinheiro fica disponível na conta do destinatário no mesmo dia, mas, para isso, o banco em questão precisa estar aberto para concluir a transação. Apenas a Caixa funcionará no sábado.

NOVOS SAQUES

Os saques realizados agora correspondem à segunda etapa de pagamento de contas inativas do FGTS, em que 7,7 milhões de pessoas receberam um total de R$ 11,2 bilhões. O atendimento ampliado para o sábado se dá em função do grande número de trabalhadores que poderão realizar o saque. A Caixa decidiu também antecipar o pagamento, que seria iniciado no dia 10, para 2,3 milhões de beneficiados que já possuem conta no banco.

Na segunda, terça e quarta-feira (dias 10, 11 e 12), as agências também serão abertas duas horas mais cedo na maioria das cidades brasileiras para ajudar os titulares de contas inativas.

QUEM TEM DIREITO

De acordo com a Medida Provisória 763/2016, poderão realizar o saque todos aqueles que tiveram contratos encerrados até dezembro de 2015, por ter pedido demissão ou ter sido demitido por justa causa. Em ambos os casos, o trabalhador não tem acesso ao FGTS ao deixar a empresa, por isso agora tem direito ao saque.

Deputado Júnior Verde emite nota de esclarecimento; Confira

O Deputado Estadual Júnior Verde vêm a público, manifestar seu repudio à matéria tendenciosa veiculada no Blog Domingos Costa, publicada ontem, 05 de abril, no qual o blogueiro disseminou falsa informação intitulada, “Preso com pistolas e escopeta recebe R$ 12 mil no gabinete do Dep. Júnior Verde”.

Veja abaixo a nota:

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Mãe é detida após bater em filho suspeito de cometer furto em Campestre do MA

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No município de Campestre do Maranhão, a senhora Maria de Lourdes, 66 anos, foi detida após bater e pôr de castigo o filho de 13 anos, suspeito de furto.

Dona Lourdes desconfiou do filho quando ele apareceu em casa com um celular. A princípio, a criança disse ter achado o celular, porém, a vítima afirmou que havia sido furtado.

Diante da situação, a mãe bateu no filho e o colocou de castigo. O Conselho Tutelar tomou conhecimento do caso e solicitou a prisão da mãe por agressão.

A mãe ainda afirmou que não é a primeira vez que o filho comete esse tipo de crime.

Justiça mantém condenação de Bia Venâncio

Decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, que condenou a ex-prefeita Glorismar Rosa Venâncio, conhecida como Bia Venâncio, dois ex-secretários do município, o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e a empresa Limpel – Limpeza Urbana, por atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao erário.

A sentença de primeira instância, proferida pela juíza Jaqueline Reis Caracas, mantida pelo órgão colegiado do TJMA, constatou a inobservância da Lei de Licitações, com a inclusão indevida de tributos na composição do preço cobrado pela licitante vencedora, fato que resultou no sobrepreço dos serviços prestados.

Entendeu, ainda, que houve restrição do caráter competitivo, a partir de inclusão de itens indevidos na convocação do certame e carência de dados capazes de possibilitar a avaliação precisa dos custos unitários dos serviços em decorrência de projeto básico defeituoso.

A ex-prefeita; os ex-secretários Pedro Magalhães de Sousa Filho (Infraestrutura), Francisco Morevi Rosa Ribeiro (Orçamento e Gestão); o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Teixeira Freitas, e a empresa Limpel foram condenados, cada um, a ressarcir o dano causado ao erário, no valor de R$ 654.127,20, correspondente a um quinto do valor do contrato firmado, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de outubro de 2009, data do contrato, a ser revertido para o município. Multa civil no mesmo valor foi aplicada a todos.

Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Na apelação conjunta ajuizada no TJMA, o ex-secretário Pedro de Sousa Filho disse que assinou o projeto básico, mas que não possui conhecimentos especializados para elaboração de trabalhos de licitação. Afirmou que, apesar da complexidade do trabalho, foi considerado sem falhas na análise de advogados, técnicos em licitação, engenheiros e até promotores de justiça com experiência na área.

A ex-prefeita Bia Venâncio alegou ser inviável a imputação de ato de improbidade a prefeitos, por estarem sujeitos à punição por crime de responsabilidade; falou da necessidade de comprovação de dolo; disse que não ordenou a contratação da Limpel sem licitação e com valores além do aceitável; e afirmou não ter participado de atos de formação do processo, para os quais disse não ter competência.

A Limpel apontou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirmou não estar comprovado o ato de improbidade e nem a presença do dolo. Observou que a previsão do valor relativo aos tributos como custos dos serviços contratados não é ilícita, porque, desde que foram criados, sempre fizeram parte da composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).

O ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Freitas, também alegou cerceamento de defesa e inexistência de dolo. Disse que requereu intimação do município para que se manifestasse se houve ou não o pagamento relacionado à Carta Convite nº 043/2009, o que não foi atendido.

O ex-secretário Francisco Ribeiro alegou argumentos preliminares semelhantes para pedir a nulidade e destacou que não praticou qualquer ato visando prejuízo ao erário.

VOTO – O desembargador Ricardo Duailibe (relator), preliminarmente, afastou a tese de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também refutou o suposto cerceamento de defesa, considerando que os apelantes não demonstraram que deixaram de produzir provas capazes de influir no julgamento. Acrescentou que o robusto acervo de provas revela-se capaz de formar convicção acerca dos atos de improbidade apontados.

No mérito, o relator verificou que relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) constatou irregularidades no processo licitatório, os mesmos citados na sentença de primeira instância.

Destacou que, por se tratar de ato que ocasionou lesão ao erário, norma da Lei de Improbidade Administrativa prevê, de forma excepcional, que o agente público pode ser responsabilizado, ainda que não tenha agido com dolo, bastando, para tanto, a presença de culpa que, segundo entendimento do STJ, deve ser grave.

O desembargador ressaltou que o então secretário Pedro Sousa Filho elaborou projeto básico defeituoso; que a prefeita à época, Bia Venâncio, deveria ter agido com máxima diligência e que é inegável que possuía pleno conhecimento da licitação; que a responsabilidade da Limpel é evidente, na medida em que incluiu na composição dos preços tributos que, por sua natureza, são personalíssimos e incidem diretamente sobre a empresa – citou precedentes; que o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Freitas, deixou de assegurar a higidez do processo licitatório; e que o então secretário de Orçamento e Gestão, Francisco Ribeiro, foi o responsável por homologar, adjudicar e contratar a empresa.

Para o relator, todos os envolvidos agiram com dolo ou, ao menos, culpa grave. Em razão disso, negou provimento ao recurso dos apelantes, de acordo com parecer do Ministério Público.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o relator.

(TJMA)

Lidiane Leite é condenada a devolver 480 mil aos cofres públicos

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A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e mais Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro, foram condenados, em tutela de urgência, a devolver a quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. A condenação em primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita e mais as pessoas acima citadas. A ação refere-se a atos de improbidade administrativa, praticados pela pela ex-prefeita e pelos citados e que requereu em sede de pedido liminar a indisponibilidade dos bens dos demandados como forma de garantir a execução da sentença de mérito.

A ação relata, em síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório registrado praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais condenados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar em Bom Jardim.
Ficou comprovado um direcionamento para a empresa vencedora M.A. SILVA RIBEIRO para o objeto da licitação, no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro ramo de atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O MP juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.
Para o juiz,  Raphael Leite Guedes, restou clara a responsabilidade da ex-gestora municipal e demais réus no desvio de verbas, muitas vezes os bens que formalmente encontra-se em seu nome, adquiridos no curso do mandato, são insuficientes para o completo ressarcimento ao erário, visto que, em, muitos casos, tais bens, frutos em grande parte de atos ilícitos, são adquiridos em nomes de terceiros, que não são parte na presente ação.
O magistrado determinou a indisponibilidade de bens dos réus, como imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário”.