A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane Leite, e mais Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa M.A. Ribeiro, foram condenados, em tutela de urgência, a devolver a quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) aos cofres públicos. A condenação em primeira instância foi motivada por licitação fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar, que teria beneficiado a ex-prefeita e mais as pessoas acima citadas. A ação refere-se a atos de improbidade administrativa, praticados pela pela ex-prefeita e pelos citados e que requereu em sede de pedido liminar a indisponibilidade dos bens dos demandados como forma de garantir a execução da sentença de mérito.
A ação relata, em síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório registrado praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais condenados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar em Bom Jardim.
Ficou comprovado um direcionamento para a empresa vencedora M.A. SILVA RIBEIRO para o objeto da licitação, no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro ramo de atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O MP juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.
Para o juiz, Raphael Leite Guedes, restou clara a responsabilidade da ex-gestora municipal e demais réus no desvio de verbas, muitas vezes os bens que formalmente encontra-se em seu nome, adquiridos no curso do mandato, são insuficientes para o completo ressarcimento ao erário, visto que, em, muitos casos, tais bens, frutos em grande parte de atos ilícitos, são adquiridos em nomes de terceiros, que não são parte na presente ação.
O magistrado determinou a indisponibilidade de bens dos réus, como imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, limitado à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário”.