A Gol Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 936,30 a título de danos materiais – valor da passagem aérea -; bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais por não autorizar embarque de cliente que comprou passagem aérea com cartão de terceiro. A decisão foi proferida no dia 11 de janeiro, pela juíza da Comarca de Turiaçu, Urbanete de Angiolis.
A empresa não permitiu que ele embarcasse no voo que o levaria à cidade do Rio de Janeiro, sob alegação de que sua passagem havia sido comprada utilizando cartão de crédito de terceiro. Por causa disso, o homem foi impedido de viajar na data marcada para o seu destino, mesmo com a passagem em seu nome, conforme localizador de bilhete aéreo anexado aos autos.
O entendimento da Justiça é de que, a partir do momento em que a requerida permite a compra de passagens por cartão de crédito que não pertença ao nome da pessoa que viajará, a mesma deveria no ato da compra realizar os questionamentos a respeito da titularidade do cartão, em vez de surpreender o cliente no momento da realização do “checkin” com exigências nem sempre fáceis de serem supridas, o que expõe o passageiro a inquirições e situações vexatórias.